Desapropriações por utilidade pública Por meio da Arbitragem
- CAMB - CÂMARA DE ARBITRAGEM & MEDIAÇÃO DO BRASIL
- 4 de ago.
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A lei 13.867/19, que possibilita o uso de mediação ou arbitragem para definir valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública. Por se tratar de questão atinente a direitos patrimoniais disponíveis, pode ser utilizado a mediação ou arbitragem, inclusive, com expressa previsão da lei 9.307 de 1996, que dispõe sobre a Arbitragem, segundo o qual, em seu art. 1º, § 1o, "a administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis". A lei também determina que o Poder Público deverá notificar o proprietário apresentando-lhe a oferta de indenização, contendo a cópia do ato de declaração de utilidade pública, planta ou descrição dos bens e suas confrontações e o valor da oferta. O prazo para aceitar ou rejeitar a proposta ficou fixado em 15 dias sendo o silêncio considerado rejeição. Caberá ao juiz ou ao Tribunal Arbitral fixar a quantia considerada justa, sem prejuízo de esta ser fixada em valor inferior àquela inicialmente ofertada. A nova lei dará celeridade nas desapropriações por utilidade pública, evitando-se os recursos protelatórios.




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