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CLÁUSULA ARBITRAL MESMO QUANDO UMA DAS PARTES ALEGA HIPOSSUFICIÊNCIA?

Atualizado: 6 de out.


A alegação de hipossuficiência econômica ou de elevado custo do procedimento arbitral, por si só, não conduz automaticamente à invalidação ou ao afastamento da convenção de arbitragem regularmente pactuada pelas partes.

A questão vem sendo enfrentada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em diversos precedentes, nos quais se prestigiam a autonomia da vontade, a força obrigatória dos contratos e, especialmente, o princípio da competência-competência, previsto na Lei nº 9.307/1996.

1. A convenção de arbitragem e a autonomia da vontade

A Lei nº 9.307/1996 estabelece, em seu art. 1º, que pessoas capazes de contratar podem utilizar-se da arbitragem para solucionar litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

O art. 3º reconhece como convenção de arbitragem tanto a cláusula compromissória quanto o compromisso arbitral, enquanto o art. 4º define a cláusula compromissória como aquela pela qual as partes se comprometem a submeter à arbitragem os litígios que possam surgir em relação ao contrato.

Assim, quando as partes validamente convencionam a arbitragem, a escolha do juízo arbitral passa a integrar o próprio conteúdo contratual.

A Lei de Arbitragem também estabelece a autonomia da cláusula compromissória em relação ao contrato principal e atribui ao árbitro competência para apreciar questões relativas à existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem, conforme dispõe o art. 8º, parágrafo único.

2. O princípio da competência-competência

O chamado princípio kompetenz-kompetenz significa que compete inicialmente ao árbitro ou tribunal arbitral apreciar questões relacionadas à sua própria competência, inclusive controvérsias envolvendo a existência, validade ou eficácia da convenção de arbitragem.

A regra está expressamente prevista no art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996.

O art. 20 da mesma lei complementa esse sistema ao estabelecer que a parte que pretender alegar incompetência do árbitro, nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem deverá fazê-lo na primeira oportunidade após a instituição da arbitragem.

Caso a alegação não seja acolhida pelo tribunal arbitral, o procedimento prossegue, sem prejuízo do controle judicial posterior nas hipóteses previstas em lei.

3. A posição do TJSP diante da alegação de hipossuficiência

O Tribunal de Justiça de São Paulo possui precedentes em que a alegação de hipossuficiência ou de dificuldade financeira não foi considerada suficiente, isoladamente, para afastar a convenção arbitral.

No julgamento da Apelação Cível nº 1053037-31.2014.8.26.0002, pela 4ª Câmara de Direito Privado, em 25 de julho de 2019, o TJSP afastou a alegação de hipossuficiência apresentada em contrato de distribuição de produtos médicos e hospitalares celebrado entre empresas, mantendo a aplicação da convenção de arbitragem e do princípio da competência-competência.

A orientação também aparece em relação ao argumento de que o custo da arbitragem seria excessivamente elevado.

Na Apelação Cível nº 1091775-75.2020.8.26.0100, julgada pela 26ª Câmara de Direito Privado em 5 de abril de 2021, o TJSP manteve a extinção do processo judicial diante da existência de cláusula compromissória.

Naquele caso, o Tribunal considerou que o alegado alto custo da arbitragem não afastava a cláusula, destacando que as partes tiveram oportunidade de avaliar os riscos e custos do negócio antes de contratar.

4. A ausência de recursos financeiros

Outro precedente relevante é a Apelação Cível nº 1002077-20.2021.8.26.0457, julgada pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial em 29 de março de 2022, sob relatoria do Desembargador Jorge Tosta.

A parte pretendia afastar a cláusula compromissória alegando não possuir condições financeiras para suportar os custos da arbitragem.

O TJSP manteve a extinção do processo, entendendo que a alegação financeira não era suficiente para invalidar a convenção arbitral. O acórdão também considerou relevante o fato de a parte conhecer previamente a existência da cláusula e dos custos relacionados ao procedimento.

O julgamento ainda fez referência à Apelação Cível nº 1010093-17.2014.8.26.0001, Rel. Des. Enio Zuliani, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, julgada em 10 de agosto de 2016, na qual se discutiu o impacto dos custos da arbitragem sobre a eficácia da cláusula compromissória.

5. O entendimento permanece presente em julgados recentes

A orientação também aparece em decisões mais recentes do TJSP.

Na Apelação Cível nº 1005319-29.2024.8.26.0506, Rel. Des. J.B. Paula Lima, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, julgada em março de 2025, o Tribunal registrou que a eventual ausência de recursos para o custeio do procedimento arbitral não seria suficiente para afastar a convenção de arbitragem, aplicando o princípio da kompetenz-kompetenz.

O precedente é especialmente relevante porque a discussão ocorreu em contexto de produção antecipada de provas, sendo também analisada a aplicação do art. 22-A da Lei nº 9.307/1996.

A Lei de Arbitragem permite o recurso ao Poder Judiciário, antes da instituição da arbitragem, para obtenção de medidas cautelares ou de urgência. Uma vez instituída a arbitragem, a competência para manutenção, modificação ou revogação dessas medidas passa aos árbitros, conforme os arts. 22-A e 22-B.

6. O custo da arbitragem não significa, por si só, nulidade da convenção

Em outro precedente, a Apelação Cível nº 1042502-25.2023.8.26.0100, Rel. Des. Flavio Abramovici, julgada em 17 de dezembro de 2024, o TJSP também afastou a alegação de elevado custo da arbitragem e manteve a eficácia da cláusula arbitral.

No mesmo sentido, a Apelação Cível nº 1037431-76.2022.8.26.0100, Rel. Des. Carlos Dias Motta, 26ª Câmara de Direito Privado, julgada em 15 de abril de 2024, reconheceu a validade da cláusula arbitral em contrato empresarial, considerando, entre outros aspectos, a ausência de vulnerabilidade manifesta e o contexto econômico do negócio.

7. Hipossuficiência não deve ser confundida com nulidade automática

É importante estabelecer uma distinção.

A jurisprudência não significa que toda cláusula arbitral será necessariamente válida em qualquer circunstância. A análise deve considerar as características concretas do contrato, a capacidade das partes, a forma de manifestação da vontade, eventual vulnerabilidade efetiva e as circunstâncias existentes no momento da contratação.

O que os precedentes acima indicam é que a simples alegação de dificuldade financeira, insuficiência de recursos ou elevado custo da arbitragem não é, isoladamente, suficiente para retirar eficácia de uma convenção arbitral regularmente pactuada.

Em outras palavras, dificuldade econômica e invalidade da convenção são questões juridicamente distintas.

8. A questão do custeio dentro do procedimento arbitral

A própria Lei nº 9.307/1996 demonstra que as despesas da arbitragem constituem matéria que pode ser disciplinada no procedimento.

O art. 27 estabelece que a sentença arbitral deverá decidir sobre a responsabilidade das partes pelas custas e despesas da arbitragem, respeitando-se a convenção existente.

Dessa forma, a discussão acerca do pagamento das despesas não deve ser automaticamente confundida com a existência ou validade da convenção arbitral.

Dependendo das circunstâncias e das regras aplicáveis ao procedimento, poderão ser analisadas soluções para viabilizar o prosseguimento da arbitragem, sempre observados o contraditório, a igualdade das partes e as disposições da convenção e do regulamento da instituição arbitral.

9. Segurança jurídica e força obrigatória dos contratos

A manutenção da convenção arbitral também está relacionada à segurança jurídica.

Se uma parte pudesse afastar unilateralmente uma cláusula compromissória simplesmente porque, após a celebração do contrato, passou a considerar elevado o custo da arbitragem, haveria risco de comprometimento da previsibilidade das relações contratuais.

A jurisprudência do TJSP, nos casos analisados, prestigia justamente a ideia de que a escolha da arbitragem integra a manifestação de vontade das partes e deve ser respeitada quando regularmente constituída.

Conclusão

A análise dos precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo revela uma orientação consistente no sentido de que a alegação de hipossuficiência econômica, dificuldade financeira ou elevado custo do procedimento arbitral não afasta, por si só, uma convenção de arbitragem validamente celebrada.

A Lei nº 9.307/1996, especialmente em seus arts. 3º, 4º, 8º, parágrafo único, 20, 21, 22-A, 22-B e 27, estrutura um sistema que prestigia a autonomia da vontade, a competência do árbitro para apreciar inicialmente questões relativas à convenção arbitral e a preservação do procedimento arbitral.

Os precedentes do TJSP examinados demonstram que a mera dificuldade financeira não deve ser utilizada como mecanismo automático de afastamento da arbitragem.

Ao mesmo tempo, a análise de eventual vulnerabilidade concreta, especialmente quando relacionada à própria formação da convenção arbitral, deve ser realizada de acordo com as circunstâncias específicas de cada caso.

Assim, a questão não deve ser tratada simplesmente como uma oposição entre “ter ou não ter dinheiro para arbitrar”, mas como uma análise jurídica da validade da convenção, da autonomia da vontade, da competência-competência e das soluções disponíveis para o adequado desenvolvimento do procedimento arbitral.


CAMB – Câmara de Arbitragem e Mediação do Brasil

 
 
 

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